JETRO ESTÁ INELEGÍVEL para os próximos 04 anos, veja a decisão do TCE e que diz o.art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 – “Lei de Inelegibilidades.
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 12 de fevereiro de 2009,
CONSIDERANDO que a utilização da Verba de Gabinete para locação de veículos no âmbito da Câmara Municipal de Santa Maria da Boa Vista não era permitida pela Lei Municipal nº 1.342/02;
CONSIDERANDO que o gabinete do vereador Sr. Jetro do Nascimento Gomes, a despeito da falta de permissão da Lei nº 1.342/02, gastou R$ 4.000,00 em locação de veículos, durante o exercício financeiro de 2003;
CONSIDERANDO que os gastos indevidos com locação de veículos geraram gastos com aquisição de combustíveis no valor de R$ 3.200,00;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letra “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Julgar IRREGULARES as contas objeto da presente Auditoria Especial, determinando ao Vereador Sr. Jetro do Nascimento Gomes, da Câmara Municipal de Santa Maria da Boa Vista, no exercício financeiro de 2003, que restitua o valor de R$ 7.200,00, que deverá ser recolhido aos cofres Municipais, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
Mol/CMCL
JETRO ESTÁ INELEGÍVEL
7. Assim, não restam dúvidas de que o primeiro requerido está a incorrer na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 – “Lei de Inelegibilidades”:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
[...]
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
8. Insista-se: a rejeição se deu por irregularidade insanável, correspondente ao dano ao erário, no valor de R$ 7.200,00; e a Decisão TC nº 0116/09 já atingiu o status de irrecorrível.
A propósito, eis jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDEF. COMPETÊNCIA. TCE. DANO AO ERÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSOS PROVIDOS.
1. O Tribunal de Contas da União não detém competência para processar e julgar prestação de contas do FUNDEF, quando inexiste repasse financeiro da União, para fins de complementação do valor mínimo por aluno (Lei nº 9.424/96 e Lei nº 11.494/2007). Competência do Tribunal de Contas do Estado. Precedentes.
2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem considerado vício insanável a rejeição de contas que possua características de ato de improbidade ou que revele dano ao erário.
3. Recursos providos. [1]
9. Realce-se que, se, agora, o primeiro requerido resolver quitar o débito, a inelegibilidade não será afastada.
Tal é mero cumprimento de decisão; não tem o condão de transmudar as contas em regulares!
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO. INDÍCIOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO. MULTA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL. SUSPENSÃO. DECISÃO. CORTE DE CONTAS. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. INELEGIBILIDADE.
I - Irregularidades que contenham indícios de improbidade administrativa e/ou danos ao Erário são insanáveis.
II - Apenas o provimento judicial, ainda que provisório, obtido antes do pedido de registro de candidatura, é apto a suspender os efeitos da decisão que rejeitou as contas.
III - O pagamento de multa aplicada pela Corte de Contas não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC nº 64/90.
IV - Agravo regimental desprovido.
[1] REspe nº 31772, rel. Min. Eros Grau, julg. 10.2.2009, pub. DJE 16.3.2009.
[2] TSE, REspe nº 33888, rel. Min. Fernando Gonçalves, julg. 18.12.2008, pub. DJE 19.2.2009.
CONSIDERANDO que a utilização da Verba de Gabinete para locação de veículos no âmbito da Câmara Municipal de Santa Maria da Boa Vista não era permitida pela Lei Municipal nº 1.342/02;
CONSIDERANDO que o gabinete do vereador Sr. Jetro do Nascimento Gomes, a despeito da falta de permissão da Lei nº 1.342/02, gastou R$ 4.000,00 em locação de veículos, durante o exercício financeiro de 2003;
CONSIDERANDO que os gastos indevidos com locação de veículos geraram gastos com aquisição de combustíveis no valor de R$ 3.200,00;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letra “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Julgar IRREGULARES as contas objeto da presente Auditoria Especial, determinando ao Vereador Sr. Jetro do Nascimento Gomes, da Câmara Municipal de Santa Maria da Boa Vista, no exercício financeiro de 2003, que restitua o valor de R$ 7.200,00, que deverá ser recolhido aos cofres Municipais, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
Mol/CMCL
JETRO ESTÁ INELEGÍVEL
7. Assim, não restam dúvidas de que o primeiro requerido está a incorrer na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 – “Lei de Inelegibilidades”:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
[...]
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
8. Insista-se: a rejeição se deu por irregularidade insanável, correspondente ao dano ao erário, no valor de R$ 7.200,00; e a Decisão TC nº 0116/09 já atingiu o status de irrecorrível.
A propósito, eis jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDEF. COMPETÊNCIA. TCE. DANO AO ERÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSOS PROVIDOS.
1. O Tribunal de Contas da União não detém competência para processar e julgar prestação de contas do FUNDEF, quando inexiste repasse financeiro da União, para fins de complementação do valor mínimo por aluno (Lei nº 9.424/96 e Lei nº 11.494/2007). Competência do Tribunal de Contas do Estado. Precedentes.
2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem considerado vício insanável a rejeição de contas que possua características de ato de improbidade ou que revele dano ao erário.
3. Recursos providos. [1]
9. Realce-se que, se, agora, o primeiro requerido resolver quitar o débito, a inelegibilidade não será afastada.
Tal é mero cumprimento de decisão; não tem o condão de transmudar as contas em regulares!
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO. INDÍCIOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO. MULTA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL. SUSPENSÃO. DECISÃO. CORTE DE CONTAS. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. INELEGIBILIDADE.
I - Irregularidades que contenham indícios de improbidade administrativa e/ou danos ao Erário são insanáveis.
II - Apenas o provimento judicial, ainda que provisório, obtido antes do pedido de registro de candidatura, é apto a suspender os efeitos da decisão que rejeitou as contas.
III - O pagamento de multa aplicada pela Corte de Contas não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC nº 64/90.
IV - Agravo regimental desprovido.
[1] REspe nº 31772, rel. Min. Eros Grau, julg. 10.2.2009, pub. DJE 16.3.2009.
[2] TSE, REspe nº 33888, rel. Min. Fernando Gonçalves, julg. 18.12.2008, pub. DJE 19.2.2009.
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